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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

A Legislação e o Ensino de Arte na Educação Básica

Segue o texto A LEGISLAÇÃO E O ENSINO DE ARTE NA EDUCAÇÃO BÁSICA, elaborado pelo professor de Arte Almir Altasi*. Boa leitura. Vamos comentar...

O ensino de Arte na Educação Básica faz parte da área da Linguagem. Denominada de Comunicação e Expressão passou a integrar com a adoção dos PCN, a área de Linguagem, Códigos e suas Tecnologias1.

Essa linguagem, anteriormente sob a nomenclatura “Educação Artística” (Lei nº. 5692/71), e hoje, denominada “Arte” foi se profissionalizando aos poucos, mas continua sendo alvo de discriminação quanto à sua importância no currículo escolar.

Refletindo sobre a área percebemos o seguinte:

I) antes, os professores que lecionavam Educação Artística/Arte não possuíam formação acadêmica na área; as atividades enfocavam os trabalhos manuais e a prática de eventos em datas comemorativas;

II) na maioria das instituições é uma disciplina que não é exigida nos exames vestibulares para o ingresso em cursos de nível superior, e sua exigência nas provas faz parte dos conhecimentos específicos para as áreas de Licenciatura e Bacharelado em Arte (Artes Plásticas/Visuais, Cênicas, Música e Dança)

III) geralmente, não são adotados livros didáticos para as diversas séries do Ensino Fundamental e Médio na rede pública (Federal, Estadual, Municipal) e privada de ensino. Esta ausência nos leva a questionar se seriam necessárias referências bibliográficas para Arte, se os alunos deveriam desenvolver a leitura sobre a história da arte, e se o livro didático poderá ser uma das ferramentas que poderá contribuir para a valorização dessa disciplina.

Atualmente, uma das ferramentas que já tem ações direcionadas à valorização da Arte na escola, e que poucos tem conhecimento, provém da Legislação na Educação, quando o ensino de Arte passou a ser regulamentado através de Decretos e Leis a partir do final do século XIX, iniciando no governo do General Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, quando da “Aprovação ao Regulamento da Instrução Primária e Secundária do Distrito Federal”. Mesmo não configurada com a nomenclatura “Arte” ou “Educação Artística” percebemos na legislação uma relação direta com o que esse texto coloca em evidência, a partir da nomeação às disciplinas “Desenho”, “Música” e “Trabalhos Manuais”.

O Decreto nº. 981, de 8 de novembro de 1890 aprovou o Regulamento da Instrução Primária e Secundária do Distrito Federal, no qual, o ensino das escolas primárias de 1º grau abrangia três cursos: “Desenho”, “Elementos de Música”, “Trabalhos Manuais” e “Trabalhos de Agulha”, sendo estes para os meninos e meninas, respectivamente.

O curso integral de estudos Gymnasio Nacional tinha sete anos, e constavam as disciplinas Desenho e Música; cada estabelecimento deveria ter um professor para cada área e, ao mesmo tempo, eram obrigatórias.

O Decreto nº. 981 também deixava explícito que do primeiro ao quinto ano haveria duas horas de aula tanto para Desenho quanto para Música, e no sexto ano, apenas uma hora para Desenho, assim como, determinava os conteúdos a serem desenvolvidos em cada disciplina.

Entre os conteúdos para Desenho destacavam-se: linhas retas e suas combinações, princípios de desenho de ornato, circunferências, polígonos, rosáceas estreladas, curvas tiradas do reino vegetal, caules, folhas, flores, elementos de perspectiva, desenho de figura, desenho de máquinas simples, de desenho topográfico, desenho do natural, desenho de paisagem.

Para Música constavam cânticos escolares aprendidos de oitiva, conhecimento e leitura de notas, compassos, claves, exercícios de solfejo, cânticos a uníssono e em coro.

Para os Trabalhos Manuais (meninos) deveriam trabalhar com papel, dobrado, figuras geométricas, recortes, trabalhos com fitas, algarismos, cartonagem, caixas, estojos, carteiras, revestidos com desenhos coloridos, trabalhos de madeira, aplainar, serrar, torneados, molduras, exercícios de lima e torno para ferro, serrar, perfurar, aplainar, ajustar, tornear.

Para os Trabalhos de Agulha (meninas) deveriam trabalhar com exercícios froebelianos, dobrado, tecido, trançado, elementos de modelagem, tricot em lã e em linha, crochet, elementos de costura (ponto adeante, ponto atrás, ponto de marca), bainha, serzido, remendos, costura simples (lenços, guardanapos, toalhas, aventais), noções de corte e fabrico de vestidos simples e enxoval de criança, roupas de homem e mulher, e bordado de roupas brancas.

Após setenta anos da aprovação do Decreto nº 981 foi aprovada a Lei nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, no governo de João Goulart, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Essa nova lei, no seu Art. 26, Parágrafo único, determinava que “os sistemas de ensino poderão estender a sua duração até seis anos, ampliando, nos dois últimos, os conhecimentos do aluno e iniciando-o em técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo e à idade”, e mais, no Art. 38, item IV, a organização do ensino de grau médio deveria observar as normas e incluir atividades complementares de iniciação artística.

Esses dois artigos se referem à área da Arte na Lei nº 4.024 que vigorou por dez anos, quando foi aprovada a Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, no governo de Emílio G. Médici, quando percebemos diretamente a nomenclatura da disciplina “Educação Artística”.

Na Lei nº 5.692, no seu Art. 7º, percebemos a obrigatoriedade quanto à inclusão de Educação Moral e Cívica, Educação Física, “Educação Artística” e Programas de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de 1º e 2º graus.

A Lei em vigor foi aprovada no governo de Fernando Henrique Cardoso, em 1996, onde consta o “Ensino da Arte”, a relação com o desenvolvimento cultural dos alunos, a indicação quanto a um dos conteúdos a ser abordado na disciplina (Cultura Afro-Brasileira), enfatizando o significado da arte, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina:

Art. 26.

§ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 2º. Os conceitos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileira. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003 [grifo meu]).

Art. 32.

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; (grifo meu)

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania. (grifo meu)

Em muitas instituições de ensino ainda são praticadas as atividades manuais, enquanto que em outras prevalece o estudo referente à História das Artes Plásticas, esquecendo-se, então, das outras linguagens artísticas.

Recentemente, foi publicada uma nova ementa no que se refere à Música no currículo escolar, decretada e sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a saber:

A Ementa: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. (grifo meu)

Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.

Art. 1o O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

Art. 26. .........................

§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)

Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Percebemos, assim, uma maior atenção sobre essa área na publicação e sanção de Decretos, Ementas e Leis. Porém, é necessário refletir o que é o ensino de música? O que é o ensino das artes plásticas, do teatro e da dança na Educação Básica? E como desenvolver essas linguagens artísticas na escola?

Temos uma questão que não depende apenas de um “Projeto Político Pedagógico” na rede de ensino, mas também, de uma maior seriedade na formação de professores oriundos das universidades públicas e privadas para atuarem na Educação.

Quanto à Arte no currículo escolar percebemos que a Legislação Educacional já contribui para a sua valorização ao incluí-la como obrigatória nas diversas séries da Educação Básica, promovendo assim o desenvolvimento cultural dos alunos, e a inclusão da Cultura Afro-Brasileira junto ao ensino de Música; quanto à sua valorização no cotidiano caberá aos gestores e professores durante a sua prática pedagógica.

REFERÊNCIAS:

•Parâmetros curriculares nacionais : arte / secretaria de Educação Fundamental. – Brasília: MEC/SEF, 1997.

•Linguagens, códigos e suas tecnologias. / Secretaria de Educação Média e Tecnológica – Brasília : MEC; SEMTEC, 2002. 244 p. [PCN + Ensino Médio: Orientações Educacionais complementares aos Parâmetros Curriculares Nacionais].

•http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/lein9394.pdf, acesso em 27 de maio de 2009.

•http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/diaadia/diadia/arquivos/File/ livro_e_diretrizes/livro/arte/seed_arte_e_book.pdf, acesso em 17/05/2009.

•http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/fontes_escritas/ 4_1a_Republica/decreto%20981-1890%20reforma%20benjamin%20constant.htm, acesso em 27 de maio de 2009.

•http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/fontes_escritas/ 6_Nacional_Desenvolvimento/ldb%20lei%20no%204.024,%20de%2020%20de%20dezembro%20de%201961.htmacesso em 27 de maio de 2009.

•http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/l5692_71.htm, acesso em 27 de maio de 2009.

•http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11769.htm, acesso em 27 de maio de 2009.

• Vocabulário ortográfico da língua portuguesa / Academia Brasileira de Letras. 5.ed. São Paulo: Global, 2009.
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1 Linguagens, códigos e suas tecnologias / Secretaria de Educação Básica. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, 2006. v.1. p.167.
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* Almir Altasi é pseudônimo de Almir Tavares da Silva, graduação Licenciatura em Educação Artística, Habilitação em Artes Cênicas, UFPE; Pós-graduando no curso de Especialização “Educação, Arte, Estética e Museus”, Faculdade Pio Décimo/SE; Professor Efetivo na Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (DRE-01: Itabaianinha/SE).

fonte: Arte na Escola

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